A Escola pública tem um sujeito que
necessita, para sua formação integral, do conteúdo da disciplina Ensino
Religioso. Esse conteúdo é indispensável à sua formação! Estamos falando dos
nossos jovens e adolescentes que pela sua fase da vida, questionam e buscam
respostas que transcendem a realidade concreta. Se eles não as encontram,
poderão enveredar num vácuo existencial ou preencher o vazio com ostentação do
que possuem, seja no álcool ou na droga com tudo de risco que isso
implica. Oportunizar a formação religiosa nas escolas é dever de quem se
propõe a formar cidadãos livres e conscientes.
Formar os jovens, enquanto ser social,
comprometido com a construção do mundo, é educá-los, também para os
valores que transcendem a sua existência material. A escola tem que ajudá-los a
construir sua vida interior, o seu caráter e personalidade, a comprometer-se
com a coletividade, a buscar o melhor para si e para os outros. Nesse sentido,
o Ensino Religioso é matéria escolar tão importante e necessária quanto as demais
disciplinas, o que não justifica a sua discriminação e muito menos sua
exclusão, como vem ocorrendo em algumas escolas que, para fugir das
dificuldades que essa suscita na organização do currículo, não a oferecem.
Lembramos ainda que sua oferta é obrigatória, enquanto proposta da escola
e optativa aos alunos. É impossível falar da formação integral sem levar em
consideração essa dimensão transcendental/religiosa, componente essencial do
ser humano.
Diante dessa urgência no mundo da
educação, os Bispos do Estado do Rio de Janeiro pedem aos pais e/ou
responsáveis que fiquem atentos ao ato da renovação/confirmação de matrícula
para que esse seu direito seja garantido: Se essa disciplina não lhe for
oferecida, antecipe-se, lembrando e/ou solicitando o cumprimento desse
direito, garantido por lei. Exija o direito ao Ensino
Religioso para seus filhos menores e anime os seus filhos adultos a solicitar
essa disciplina, independente se lhe for perguntado ou não!
O Ensino Religioso é de oferta obrigatória
por parte do Estado e adesão opcional por parte dos alunos e isso se fundamenta
nas seguintes leis:
-
Constituição Federal de 05/10/1988, Artigo 210, parágrafo 1°.
-
Lei de diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB nº 9.394/96, artigo 33.
-
Lei Estadual nº 3459 de 14/09/2000.
-
Decreto nº 31.086 de 27/03/2002.
Portanto,
caríssimos pais, exijam no ato da matrícula que seus filhos tenham
essa disciplina.
Rio de Janeiro, 21 de Novembro de 2014.
Cardeal Dom Orani João Tempesta
Presidente do Regional Leste 1 da CNBB.
Dom Nelson Francelino Ferreira
Bispo referencial do Regional Leste 1 da CNBB para o Ensino Religioso.
Cardeal Dom Orani João Tempesta
Presidente do Regional Leste 1 da CNBB.
Dom Nelson Francelino Ferreira
Bispo referencial do Regional Leste 1 da CNBB para o Ensino Religioso.
Fonte:
http://vicariatonortecomunicando.blogspot.com.br/2014/11/carta-aberta-aos-padres-pais-e-agentes.html
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